Uso de imagem de menores: o que muda (e o que não muda) com o ECA Digital

Escola no Maranhão apresenta diversos problemas relacionados à estrutura física.

Uma lupa é feita para aproximar o que está distante e tornar legível o que parecia confuso. Mas quem já tentou ler sob uma lupa mal posicionada sabe que o instrumento pode produzir o efeito inverso: distorcer contornos, embaralhar letras, transformar clareza em ruído. Algo semelhante tem acontecido com a interpretação do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) desde que a lei entrou em vigor, em 17 de março de 2026. Um instrumento criado para qualificar a proteção de crianças e adolescentes vem sendo utilizado de formas que distorcem práticas voltadas exatamente ao seu melhor interesse.

O problema não está na lei, que representa um avanço muito significativo no nosso ordenamento jurídico e vem como uma resposta necessária aos novos desafios que surgem para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual. Está em como ela tem sido lida.

Desde março de 2026, multiplicaram-se as dúvidas de escolas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades culturais preocupadas com uma questão muito concreta: podem continuar fotografando crianças e adolescentes nas suas atividades? A resposta, que o sistema normativo brasileiro fornece com razoável clareza, tem sido complexificada por uma cadeia de interpretações descontextualizadas que circulam por aí. O resultado é uma onda de restrições que não partem do texto legal, e que, ao suprimir práticas educativas e documentais legítimas, produzem o paradoxo de uma norma protetiva sendo invocada contra o melhor interesse das próprias crianças que veio proteger.

Compreender o que o ECA Digital efetivamente introduziu, e o que já existia antes dele, é o primeiro passo para desfazer esse nó interpretativo.

Sistema normativo que já existia

O equívoco mais recorrente na leitura do ECA Digital é tratá-lo como se inaugurasse, do zero, a proteção da imagem de crianças e adolescentes no ordenamento brasileiro. Não inaugurou. Em verdade, complementou um sistema que já existia, e cujas exigências, em larga medida, já deveriam ser cumpridas antes mesmo da entrada em vigor da nova lei.

A proteção da imagem de menores encontrava fundamento, antes do ECA Digital, em pelo menos quatro camadas normativas distintas e cumulativas, que precisam ser compreendidas em conjunto para que qualquer leitura da nova lei faça sentido sistemático.

A primeira é a própria Constituição, em seu artigo 227, que consagra a proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes como obrigação da família, da sociedade e do Estado. É o fundamento constitucional de todo o sistema, inclusive do ECA Digital.

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990, em seus artigos 17 e 18 da Lei nº 8.069/1990, consagra o direito ao respeito e à dignidade como dimensões indissociáveis do desenvolvimento integral da criança e do adolescente, vedando expressamente condutas que atentem contra sua intimidade, vida privada e imagem. Trata-se de proteção de ordem pública, que não pode ser afastada sequer pelo consentimento dos responsáveis. Isso significa que nem mesmo uma autorização parental formalmente válida torna lícita a exposição vexatória ou atentatória à dignidade do menor. Esse piso estava em vigor há mais de três décadas antes do ECA Digital, e sua observância já era obrigatória para qualquer organização que trabalhasse com crianças e adolescentes.

Spacca

A terceira camada é o Código Civil. Os artigos 11 a 21 tratam os direitos de personalidade (entre eles o direito à imagem) como intransmissíveis e irrenunciáveis. Aplicados à realidade dos menores, esses dispositivos já tornavam juridicamente frágeis, muito antes de 2026, as autorizações genéricas de prazo indeterminado e desvinculadas de finalidade específica, modalidade que, não por acaso, ainda predomina nos termos de autorização e nas fichas de matrícula de muitas instituições de ensino do país. Uma cláusula que autorize “o uso de imagens em qualquer contexto e por tempo indeterminado” não se sustenta nem no Código Civil, nem na LGPD, nem no ECA Digital.

A quarta, e talvez a mais operacionalmente relevante para o cotidiano das organizações, é a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei nº 13.709/2018). Desde sua vigência plena em 2020, a lei estabelece, em seu artigo 14, um regime específico para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Imagens são dados pessoais nos termos do artigo 5º, inciso I, da mesma lei, e seu tratamento exige consentimento específico e destacado de pelo menos um dos responsáveis legais, vedado o condicionamento da matrícula ou da prestação de serviços à autorização para tratamento de dados não essenciais. Consentimento genérico, portanto, não atende a esse padrão desde 2020. Organizações que chegam ao ECA Digital sem ter adequado suas práticas à LGPD não enfrentam um problema novo: enfrentam um problema acumulado, agora mais visível.

O que o ECA Digital efetivamente acrescentou

Compreendido o sistema preexistente, é possível identificar com mais precisão o que o ECA Digital introduziu para as organizações que trabalham com crianças e adolescentes, assim como distinguir o que é inovação normativa genuína do que é mera reafirmação de obrigações já existentes.

O primeiro acréscimo relevante é de natureza principiológica, mas com consequência interpretativa direta e imediata. A lei consolida o princípio do melhor interesse da criança como critério central e autônomo para a avaliação de qualquer uso de sua imagem no ambiente digital. Esse princípio, que tem raízes na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989 e já estava presente no ECA de 1990, ganha no ECA Digital uma densidade aplicativa específica ao contexto digital que impõe ao intérprete (e ao gestor que precisa tomar decisões práticas) uma pergunta prévia que nem sempre era formulada: este uso serve ao interesse da criança, ou serve apenas ao interesse de quem a fotografa e de quem publica a imagem? A resposta nem sempre é simples, mas a pergunta passou a ser juridicamente obrigatória.

O segundo acréscimo, este de natureza regulatória mais específica, decorre do decreto regulamentador do ECA Digital (Decreto nº 12.880/2026): a exigência de alvará judicial para a divulgação da rotina de crianças em perfis monetizados ou com impulsionamento pago. Trata-se de uma das poucas obrigações genuinamente novas para pessoas físicas e organizações, e que, ao ser comunicada de forma imprecisa, foi lida como proibição geral de publicação de imagens de menores em redes sociais, distorcendo significativamente o alcance do dispositivo. Trata-se de um dispositivo cujo objetivo principal é regular a questão dos chamados “influenciadores mirins”, que são crianças e adolescentes cuja imagem é veiculada de forma habitual em perfis de redes sociais que monetizam ou impulsionam conteúdo de forma habitual dedicados a acompanhar sua rotina, voltados a um público amplo (e não apenas a família e amigos). Nesse contexto, o requisito de alvará judicial não se aplica a publicações orgânicas e ocasionais.

O terceiro eixo de inovação do ECA Digital dirige-se primariamente às plataformas digitais, que passam a ter deveres expressamente positivados de moderação de conteúdo, proteção de dados e controle parental. Para as organizações usuárias dessas plataformas, o impacto é indireto mas existente: as mudanças nas políticas de conteúdo que as plataformas precisarão adotar em resposta às novas obrigações legais afetarão a forma como perfis institucionais gerenciam publicações envolvendo menores. Não se trata, porém, de obrigação que recaia diretamente sobre as organizações, e confundir os destinatários das normas é parte do problema interpretativo que se instalou.

O quarto eixo de inovação, e talvez o mais relevante para desfazer os equívocos interpretativos que têm proliferado desde março de 2026, é a adoção de uma lógica regulatória baseada em risco como critério estruturante das obrigações impostas pela lei. O ECA Digital não trata de forma uniforme todos os produtos, serviços e organizações que possam, de alguma forma, ser acessados por crianças e adolescentes. Sua arquitetura normativa distingue, com precisão crescente no decreto regulamentador, ao menos três categorias de situações com exigências substancialmente distintas.

A primeira categoria compreende os produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes, como plataformas de apostas, sites de pornografia, serviços de relacionamento sexual e chatbots que permitam interações eróticas. Para esses, a obrigação é de restrição efetiva de acesso, com exigência de mecanismos de aferição de idade tecnicamente adequados e juridicamente fundamentados.

A segunda categoria engloba os produtos e serviços inadequados ou inapropriados, que não são proibidos por lei, mas que, em razão de suas características, funcionalidades ou do uso contextual que deles se faz, apresentam risco concreto à experiência de crianças e adolescentes. É aqui que se situam, por exemplo, plataformas que veiculam habitualmente conteúdo adulto sem restrição efetiva, ou serviços que empregam mecanismos de design compulsivo. Para essa categoria, as obrigações são proporcionais ao risco identificado e podem incluir, conforme o caso, aferição de idade, controles parentais reforçados ou restrição de funcionalidades específicas.

A terceira categoria, a que mais tem sido ignorada no debate público, é a dos produtos e serviços de provável acesso sem risco concreto identificado. A condição de “provável acesso” por crianças e adolescentes, por si só, não aciona o conjunto integral de obrigações do ECA Digital. O que determina a extensão e a natureza das exigências aplicáveis é o risco que aquele produto ou serviço concretamente representa para a experiência do público infantojuvenil. Uma página institucional informativa, uma plataforma educacional sem rastreamento comportamental ou um serviço de comunicação interna de uma escola podem ser acessados por menores sem que isso, isoladamente, justifique as mesmas medidas exigidas de um serviço de streaming com conteúdo adulto.

Equívoco que atinge as instituições de ensino

É nesse ponto que a distorção interpretativa tem produzido seus efeitos mais visíveis. Alguns coordenadores pedagógicos orientam professores a não fotografar atividades em sala de aula. Parte das escolas suspende a produção de documentação pedagógica audiovisual. O ECA Digital tem sido invocado como fundamento para restrições que, além de não encontrarem amparo no texto legal, comprometem práticas reconhecidas pela pedagogia contemporânea como componentes essenciais de uma educação de qualidade, e que aproximam as famílias do cotidiano escolar e as incentivam a acompanhar com mais proximidade o desenvolvimento acadêmico e pessoal do estudante.

A chave interpretativa que desfaz esse equívoco é, precisamente, o princípio do melhor interesse da criança que o próprio ECA Digital consagra. Quando aplicado com rigor, esse princípio distingue usos que estimulam o desenvolvimento integral do menor daqueles que o instrumentalizam em benefício de terceiros. A documentação pedagógica (registros de processos de ensino-aprendizagem, fotografias de atividades educativas, portfólios de desenvolvimento) pertence, por natureza e por finalidade, à primeira categoria. Ela existe em razão da criança e para a criança. Seu fundamento jurídico não é a conveniência da instituição: é o direito à educação de qualidade, que o próprio ECA de 1990 e a Constituição de 1988 reconhecem como direito fundamental.

O que o ECA Digital combate (em linha com o ECA de 1990, com a LGPD e com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989) é a exploração comercial da imagem infantil, a exposição irresponsável e excessiva em redes sociais, o uso do menor como ativo de visibilidade institucional desvinculado do seu interesse e sem consentimento qualificado dos responsáveis. Essas são condutas que contradizem o princípio do melhor interesse, e é sobre elas que a lei incide com maior rigor e legitimidade.

Confundir documentação pedagógica com exploração comercial da imagem não é cautela jurídica. É erro de subsunção, juridicamente falando, e um erro com consequências práticas que comprometem a qualidade do processo educativo sem produzir qualquer proteção adicional ao menor. A lupa, mal posicionada, distorce exatamente o que deveria tornar legível.

Dito isso, o ECA Digital reforça que mesmo o uso educativo da imagem exige rigor técnico-jurídico. Autorizações específicas, orientadas por finalidade, com informação clara sobre os usos previstos (internos, externos, em redes sociais, em relatórios institucionais) são exigência que decorre da LGPD e que o ECA Digital torna ainda mais explícita à luz do princípio do melhor interesse. Autorizações genéricas acopladas à ficha de matrícula não atendem a esse padrão e expõem as instituições a riscos que uma adequação bem conduzida pode afastar.

O que as organizações precisam fazer?

A resposta adequada ao ECA Digital não é a paralisação. É a adequação, de forma estruturada, progressiva e tecnicamente fundamentada.

O ponto de partida indispensável é o diagnóstico: mapeamento das autorizações existentes, identificação das finalidades para as quais imagens são coletadas e utilizadas, verificação dos canais de publicação e da existência de qualquer forma de monetização ou impulsionamento pago. Sem esse diagnóstico, qualquer adequação será formal e insuficiente: será uma resposta ao ruído, não ao problema.

A partir desse diagnóstico, os ajustes prioritários para instituições de ensino e organizações que trabalham com menores envolvem a revisão dos modelos de autorização (que precisam ser específicos, detalhados, delimitados no tempo e revogáveis), a separação protocolar entre documentação pedagógica e comunicação institucional, a definição de fluxos claros para gestão de imagens em redes sociais (especialmente onde haja qualquer forma de impulsionamento pago) e a orientação adequada aos colaboradores. Para as instituições de ensino, essa distinção não é apenas jurídica: é também uma escolha de governança que define como a escola se relaciona com a imagem das crianças que educa.

A lupa, reposicionada corretamente, não distorce, mas sim clarifica. E é isso que uma leitura sistemática e contextualizada do ECA Digital permite fazer: enxergar com precisão o que a lei exige, o que ela não exige, e a proteção que já era exigida muito antes dela. O desafio das instituições de ensino e das organizações não é paralisar por cautela excessiva, é adequar-se com rigor e inteligência, colocando o melhor interesse da criança onde ele sempre deveria ter estado: no centro de cada decisão.


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