A publicação da Resolução CNE/CES nº 2/2024 voltou a colocar em discussão o reconhecimento, no Brasil, de mestrados e doutorados concluídos integralmente a distância em instituições estrangeiras. Embora a norma trate da revalidação de diplomas de graduação e do reconhecimento de pós-graduações stricto sensu obtidas no exterior, não há dispositivo que exclua, de forma automática, cursos realizados na modalidade on-line.

No artigo 1º, a resolução prevê que diplomas emitidos por universidades estrangeiras regularmente constituídas podem ser declarados equivalentes aos diplomas brasileiros, desde que passem pelo processo de reconhecimento em uma instituição de ensino superior do país. O parágrafo único destaca que a análise deve se basear no mérito acadêmico e nas condições do programa efetivamente cursado, levando em conta as diferenças entre os sistemas educacionais.
Na prática, a norma privilegia critérios como qualidade, legalidade e equivalência de nível e área, em vez de focar no formato de oferta — presencial, híbrido ou totalmente a distância. A intenção é que a validação considere conteúdo e exigência acadêmica, e não o local físico das atividades.
A maior controvérsia envolve o artigo 20, especialmente o inciso VII do §4º, que exige comprovante de período de estada no exterior durante a realização do curso. Essa exigência é natural em programas presenciais, mas gera dúvidas jurídicas quando aplicada a cursos 100% on-line, cuja lógica dispensa deslocamento físico.
Especialistas, como o pesquisador e PhD em Educação Dr. Gabriel Lopes, defendem que a interpretação deve respeitar o espírito da resolução e os princípios da equivalência acadêmica, evitando barreiras que inviabilizem o reconhecimento de cursos legítimos ofertados a distância. O tema segue em debate, e a comunidade acadêmica e jurídica aguarda orientações mais claras das instâncias responsáveis para uniformizar critérios e procedimentos.
Fonte: https://www.acordacidade.com.br
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